Comunicação de inventários: a obrigação que existe mesmo quando não há existências

A comunicação de inventários à Autoridade Tributária constitui uma obrigação fiscal anual que deve ser cumprida até ao final do mês seguinte ao termo do exercício, sendo, na maioria dos casos, até 31 de janeiro, quando o período de tributação coincide com o ano civil. Esta comunicação reporta aos inventários existentes a 31 de dezembro do ano anterior. É uma medida que visa o combate à fraude e evasão fiscal, assim como uma maior transparência contabilística.

Estão obrigados à comunicação de inventários os sujeitos passivos que reúnam cumulativamente três condições: tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português, disponham de contabilidade organizada e não estejam enquadrados no regime simplificado de tributação. De notar que esta obrigação abrange inclusivamente as entidades sem fins lucrativos, desde que cumpram aqueles requisitos. O único tipo de sujeito passivo expressamente excluído é o sujeito passivo de IRS ou de IRC enquadrado no regime simplificado de determinação do resultado tributável / matéria coletável.

A comunicação é efetuada exclusivamente através do Portal das Finanças, no percurso e-Fatura > Inventários > Enviar Ficheiro. Devem ser corretamente preenchidos o período de tributação, a data de fim do período e submetido o ficheiro de inventário, podendo este, relativamente ao ano de 2025, não ser valorizado. Nos termos da legislação em vigor, a obrigatoriedade de comunicação dos inventários valorizados foi prorrogada para janeiro de 2027 para sujeitos passivos com inventário permanente, relativamente aos inventários de 2026.

Um aspeto particularmente relevante — e frequentemente esquecido — é que os sujeitos passivos que não possuam existências (por exemplo, prestadores de serviços) estão igualmente obrigados a aceder ao Portal das Finanças e a declarar essa inexistência, selecionando a opção “Não possuo existências”. A ausência de inventários não dispensa a comunicação. A falta deste procedimento é considerada incumprimento de uma obrigação declarativa e pode dar origem à aplicação de coima, mesmo quando, na prática, não existam inventários a reportar. Assim, cumprir esta formalidade dentro do prazo legal é essencial para evitar penalizações desnecessárias.

Neste contexto, o contabilista certificado assume um papel fundamental, não apenas na submissão técnica da comunicação, mas sobretudo na verificação do enquadramento do sujeito passivo, na validação da existência (ou inexistência) de inventários, na correta escolha da versão do ficheiro e no acompanhamento do estado da comunicação junto da Autoridade Tributária. O apoio do contabilista certificado contribui para garantir o cumprimento atempado da obrigação, reduzir o risco de erros ou omissões e assegurar tranquilidade ao sujeito passivo perante eventuais ações de controlo fiscal.

Fonte: Sapo

Elsa Costa, Consultora da Ordem dos Contabilistas Certificados

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *